No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, encontra-se a denominada interpretação conforme a constituição que
também terá cabimento quando a norma infraconstitucional contrariar texto expresso da lei, que não permita qualquer interpretação em conformidade com a constituição, pois o Poder Judiciário pode concorrer com o Legislativo e o Executivo, atuando como legislador positivo.
somente será possível quando a norma infraconstitucional apresentar vários significados, compatíveis com as normas constitucionais e outra não, e, portanto, só é legítima quando existe um espaço de decisão, aberto a várias propostas interpretativas.
não pode ser utilizada quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e ainda quando o sentido da norma é unívoco.
deve ser feita com redução do texto, sendo vedada aquela feita sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
é utilizada apenas em matéria doutrinária, sendo certo que a referida interpretação não é acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de dar ao texto da norma impugnada compatibilidade com a Constituição Federal.
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