No entendimento de doutrinadores, NÃO é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais,
a unidade da constituição − interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais.
o efeito integrador − primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
a concordância prática ou a harmonização − coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito.
a força normativa da constituição − adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais.
a adoção da contradição dos princípios − os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita.
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