Direito Constitucional - Intervenção - Fundação de Estudos Superiores de administração e Gerência (ESAG) - 2006
Com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto em determinadas situações previstas constitucionalmente. Sobre Intervenção Federal, então, é INCORRETO afirmar:
A decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
A decretação da intervenção dependerá, quando buscar garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, de solicitação do Poder Judiciário, Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
No caso de recusa à execução de lei federal a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
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