A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outros casos, para assegurar a observância do princípio constitucional da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. Neste caso, a decretação da intervenção dependerá de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Presidente da Câmara dos Deputados.
solicitação expressa do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Presidente do Senado Federal.
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
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