Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, "o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza". Desta feita, o decreto que instituir o estado de defesa indicará, nos termos e limites da lei, dentre outras, a seguinte medida coercitiva:
restrição ao sigilo de correspondência, salvo quando esta for emitida ou provinda do exterior.
restrição ao direito de reunião, à exceção daquelas de caráter social.
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública, não arcando a União por quaisquer danos.
restrição de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, salvo a comunicação efetuada por telefonia móvel.
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