A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, dentre outras, na seguinte hipótese:
- A. para reorganizar as finanças do ente da federação que suspender, durante pelo menos um exercício fiscal, o pagamento da dívida fundada.
- B. quando o ente federado deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
- C. quando houver fundados indícios de fraude eleitoral.
- D. para assegurar a aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde e segurança pública.
- E. para assegurar o cumprimento das disposições da Constituição Federal, bem como de legislação federal e estadual relativamente às finanças públicas.