São causas, dentre outras, que justificam a intervenção federal, a necessidade de reorganizar as finanças de Estado-membro que suspende o pagamento da dívida fundada por
1 (um) ano, salvo impossibilidade orçamentário-financeira; e repelir invasão de uma unidade da Federação em um Município.
mais de 2 (dois) anos consecutivos, salvo motivo de força maior; e repelir invasão de uma unidade da Federação em outra.
até 2 (dois) anos consecutivos, em qualquer hipótese; e por termo a comprometimento da ordem pública.
mais de 3 (três) anos consecutivos, ou não, em qualquer hipótese; e prover à execução de lei federal ou estadual.
até 1 (um) ano, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; e para prover execução de decisão judicial ou administrativa.
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