Direito Constitucional - Intervenção - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2010
Sobre o Instituto da Intervenção, previsto nos artigos 34, 35 e 36, da Constituição Federal, assinale a afirmativa INCORRETA.
Não obstante tratar-se de ato eminentemente de natureza política, a intervenção pode sujeitar-se ao controle jurisdicional.
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, e também, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, em qualquer hipótese.
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