Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Com relação às medidas provisórias, é correto afirmar:
É permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
É permitida a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos, ao direito eleitoral, ao direito penal, ao processual penal e ao processual civil.
É permitida a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros.
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta perderá automaticamente a vigência, inclusive antes de sancionado ou vetado o projeto.
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