Nossa atual Constituição prevê a possibilidade do Presidente da República editar Medidas Provisórias, com força de lei. Considerando o disposto no artigo 62, da Constituição Federal pode-se dizer que:
ao contrário do decreto lei, só tem eficácia após sua conversão em lei pelo Congresso Nacional;
baseada na urgência e relevância, pode ser reedita, na mesma sessão legislativa, mesmo após sua rejeição pelo Congresso Nacional;
sua não conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, implicará, na perda de sua eficácia, desde sua edição, a partir de sua publicação;
só perdem sua eficácia quando expressamente rejeitadas pelo Congresso Nacional;
todas as alternativas estão erradas.
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