Em relação às medidas provisórias, é INCORRETO afirmar:
Caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência.
A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo- se em lei, opera-se a revogação.
A decadência da medida provisória, pelo decurso do prazo constitucional, opera a desconstituição, com efeitos retroativos, em regra, dos atos produzidos durante sua vigência.
Caso o Congresso Nacional rejeite ou não aprecie em tempo hábil (60 dias) a medida provisória, esta perderá sua eficácia, pelo que se denomina rejeição tácita, podendo ser reeditada uma única vez.
A perda retroativa de eficácia jurídica da medida provisória em regra ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
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