Em sua redação original, previa a Constituição, no §3o do artigo 178, que "a navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei". Com a promulgação da Emenda Constitucional no 7, de 15 de agosto de 1995, a matéria passou a ser tratada no atual parágrafo único do referido artigo, pelo qual, "na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras".
Na hipótese em que a matéria fosse regulamentada por medida provisória que viesse a ser convertida em lei, essa regulamentação seria
inconstitucional, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, não se convalidando o vício de regulamentação pela conversão da medida provisória em lei.
compatível com a Constituição, desde que presentes os pressupostos de urgência e relevância exigidos para a edição de medidas provisórias.
constitucional, por se tratar de matéria de competência normativa privativa da União e de iniciativa legislativa exclusiva do Presidente da República.
inconstitucional, por ser vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada entre 1 de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.
incompatível com a Constituição, que exige expressamente lei para a regulamentação da matéria, o que afasta a possibilidade de adoção de medida provisória, embora admita a regulamentação por lei delegada.
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