Através de medida provisória foi aberto crédito extraordinário para a Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, estabelecendo, em sua exposição de motivos, que os créditos serão destinados a adquirir imóvel para abrigar dezoito cartórios eleitorais da Capital e a Central de Atendimento ao Eleitor, dos quais grande parte funciona em imóveis em condições precárias, pulverizados em vários locais, comprometendo o atendimento ao público. Ressalta a exposição de motivos da medida provisória, que a relevância e urgência evidenciam-se pela possibilidade de prestação de serviços ao público com qualidade e o atendimento aos padrões de acessibilidade exigidos para pessoas com deficiência.
A referida medida provisória éinconstitucional, pois é vedada a edição de medidas provisórias que disponha sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares.
inconstitucional, pois a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
constitucional, pois cumpriu os requisitos do ordenamento jurídico para sua criação, quais sejam, relevância, urgência e o atendimento de despesas necessárias.
constitucional, pois é permitida a edição para abertura de crédito extraordinário, apenas nos casos de atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como o caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
inconstitucional, pois é permitida sua edição para abertura de crédito extraordinário quando forem observadas, concomitantemente, a situação de relevância e urgência, no caso de atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
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