De acordo com o art. 225, § 2º, da Constituição Federal Brasileira, é correto afirmar:
Condutas lesivas ao meio ambiente que causem poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, em ação de indenização deverá figurar, no pólo passivo, pessoas jurídicas, excluindo as pessoas físicas, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Aquele que explorar recursos minerais e degradar o meio ambiente provocando mortandade de fauna e flora será responsabilizado administrativamente no âmbito da Administração Pública Municipal.
Aquele que explorar recursos minerais e degradar o meio ambiente provocando mortandade de fauna e flora será responsabilizado administrativamente no âmbito da Administração Pública Municipal.
É possível a aplicação da responsabilização civil e criminal a pessoas jurídicas responsáveis por degradação do meio ambiente enquanto permanecerem vigentes os motivos da sanção.
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