A Emenda Constitucional nº 36, de 28 de maio de 2002, estabelece que:
a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos está submetida a estudos, pareceres e recomendações do Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional;
a apologia de fato criminoso ou de autor de crime feita em programa de radiodifusão - seja noticioso, seja de entretenimento - é delito de imprensa, ficando o infrator sujeito a multa e suspensão;
as emissoras de radiodifusão estão desobrigadas a divulgar comerciais considerados impróprios ou que estejam em desacordo com o Código de Auto-Regulamentação Publicitária, aprovado pelo CONAR;
o Conselho Nacional de Telecomunicações tem a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões dos serviços de radiodifusão e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
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