Direito Constitucional - Normas e Leis - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada "até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida provisória dispõe que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas, julgue os itens 86 e 87.
Na hipótese de ser posteriormente editada lei ordinária genérica que proíba a capitalização de juros em qualquer periodicidade, o art. 5.º da medida provisória em questão estaria naturalmente revogado, uma vez que as leis ordinárias são hierarquicamente superiores às medidas provisórias.
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