De acordo com o art. 62 § 3º da Constituição Federal: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes por meio de:
decreto legislativo;
projeto de lei;
resolução do Senado
resolução do Congresso Nacional;
resolução da Câmara dos Deputados
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