Sobre a hierarquia constitucionalmente caracterizada entre os atos jurídico-normativos do Poder Público, é correto afirmar que
a Constituição Federal é a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico desde que não revele incompatibilidade com os tratados internacionais de direitos humanos pactuados pelo País.
as emendas à Constituição Federal, uma vez apreciadas e aprovadas em ambas as Casas do Congresso Nacional cada uma delas em dois turnos e em cada turno por no mínimo três quintos dos respectivos membros , se integram ao texto constitucional, não estando sujeitas a qualquer limite formal ou material.
as leis complementares são hierarquicamente superiores às leis ordinárias.
os decretos de natureza regulamentar, editados pelo Presidente da República para a fiel execução das leis, podem dispor sobre outras matérias não expressamente contempladas na legislação regulamentada, desde que não a contrariem e nem inovem na instituição de deveres aos cidadãos em geral, e que se destinem à adequada organização da Administração Pública com vistas àquela mesma execução legal.
as medidas provisórias são atos emanados pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, com força de lei, que adquirem eficácia normativa trinta dias após a sua apreciação e aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional.
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