Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível afirmar:
Deve ser considerado revogado com o advento da nova Constituição.
Deve ser considerado formalmente inconstitucional e, por isso, insuscetível de produzir efeitos, pelo menos a partir da Constituição de 1988.
Continua a produzir efeitos na vigência da nova Carta, por força do mecanismo da recepção.
Deve ser considerado repristinado, podendo produzir efeitos parciais.
Passa a valer como decreto autônomo, perdendo a sua eficácia com relação às matérias submetidas ao princípio da legalidade.
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