Direito Constitucional - Nova Constituição e o Direito Anterior - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito a matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno
da recepção.
da desconstitucionalização.
da supremacia da Constituição.
da mutação constitucional.
das normas apenas materialmente constitucionais.
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