Considerando a capacidade de auto-organização dos Estados e Municípios na Federação Brasileira, nossa Lei Fundamental determina que os Estados organizam-se pelas Constituições que adotarem, como:
fruto de um poder capaz de criá-las livremente, como expressão da autonomia estadual essencial à vida federativa;
fruto de um poder constituinte originário que inicia uma nova ordem jurídica, de forma ilimitada e incondicionada;
fruto de um poder que é expressão do poder constituinte, pode, inclusive, autorizar que venha a ser outorgada pelo Governador do respectivo Estado;
fruto de um Poder que não participa da natureza do Poder Constituinte Orginário, posto que é apenas autônomo, isto é, um poder que deve agir dentro de um círculo de competências determinado pela Lei Maior da Federação, que assegurando sua capacidade de auto-organização, limita-o juridicamente.
todas as alternativas estão erradas.
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