Dispunham o artigo 217, caput, e seus parágrafos 1o, 5o e 6o, da Constituição brasileira de 1946, a seguir transcritos:
Comparativamente à disciplina estabelecida para alteração da Constituição da República atualmente vigente, é correto afirmar que, nesta,a legitimidade para propositura de emenda à Constituição é mais restrita, embora sejam mais flexíveis os limites circunstanciais do poder de reforma constitucional.
são maiores as limitações circunstanciais e materiais a que se submete o poder de reforma constitucional.
os limites materiais ao poder de reforma da Constituição são mais flexíveis, assim como a iniciativa para proposta de emenda, relativamente às Assembléias Legislativas.
há mais legitimados para a proposição de emendas à Constituição, sendo ainda menos exigente o quorum estabelecido para as propostas de Deputados Federais e Senadores.
somente é dispensado o mesmo tratamento à matéria no que tange à legitimidade para apresentação de propostas de emenda à Constituição.
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