Acerca da configuração do poder constituinte derivado, nosso sistema constitucional
não consagra limitações circunstanciais ao poder de emenda.
reconhece limites ao conteado das propostas de emenda constitucional, vedando, por exemplo, quaisquer emendas que alterem os direitos e garantias individuais.
circunscreve a órgãos federais a prerrogativa de deflagração do processo de alteração do texto constitucional.
limita a participação do Executivo a faculdade de instauração do procedimento de emenda à Constituição, uma vez que tal espécie normativa prescinde de sanção, não se expete a veto e é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
impede que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma legislatura.
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