A. Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado.
B. Ao contrário dos atos infraconstitucionais e infralegais, que se sujeitam a um controle de validade em face da Constituição e das leis, a atuação do poder constituinte não é limitada pela ordem jurídica preexistente. Diante disso, sua legitimidade e correspondência aos valores civilizatórios e às aspirações de justiça, segurança e bem-estar da coletividade política são presumidas, não se sujeitando a valoração ética.
C. A teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, grandeza pluralística, ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.
D. O positivismo jurídico concebe o poder constituinte como poder de direito, identificando-o como norma fundamental pressuposta.
E. O poder constituinte originário é primário, incondicionado e senhor das formas nas quais entende deva ser exercido. Assim, é independente de valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração, os quais não podem ser compreendidos como condicionantes pós-constituintes.