No caso de o Chefe Executivo discordar de parte de um projeto de lei aprovado, por entender contrário ao interesse público, poderá:
- A. vetá-lo integralmente, porque não se admite veto parcial;
- B. vetar a palavra que torne o sentido do texto contrário ao interesse público;;
- C. vetar o artigo inteiro, em que haja a palavra que torne o sentido do texto contrário ao interesse público;
- D. vetá-lo integralmente, porque a razão de sua discordância é o interesse público;
- E. vetar integral ou parcialmente, porque ato vinculado.