A respeito do novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário pertinente à necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas (art. 102, § 3o da Constituição Federal), assinale a afirmativa incorreta.
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
O quorum para inadmissão do recurso extraordinário por falta do requisito da repercussão geral é de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, o tribunal de origem selecionará um ou mais recursos e os remeterá ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Negada a existência da repercussão geral os recursos extraordinários sobrestados serão considerados não admitidos.
Reconhecida pelo STF a repercussão geral e julgado o mérito do recurso considerado como leading case, os demais tribunais estão obrigados a dar idêntica solução aos recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia. Em nenhuma hipótese, recursos extraordinários que versem sobre matéria já decidida pelo STF poderão ser encaminhados para aquela Corte. A recusa dos desembargadores de instâncias inferiores em aplicar a decisão do STF a casos idênticos pode configurar falta disciplinar, a ser apurada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por provocação do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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