De acordo com o regime constitucional dos precatórios judiciais,
o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que mediante prévia e expressa concordância do devedor.
os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, independentemente do valor do débito.
é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do mesmo exercício, quando terão seus valores atualizados.
cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, exclusivamente, na hipótese de o precatório não ter sido pago no prazo constitucional, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
a União poderá, a seu critério exclusivo e na forma da lei, assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando- os diretamente.
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