No que concerne à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, deverá ser observado que
Os Tribunais eleborarão sua proposta orçamentária de acordo com suas necessidades, sem se ater a limites estipulados com os demais poderes, em face do princípio de sua independência constituicional.
o Poder Executivo elaborará as propostas orçamentárias para os Tribunais dentro dos limites estipulados conjuntamente com o Poder Legislativo na lei de diretrizes orçamentárias.
a proposta orçamentária dos Tribunais será encaminhada ao Legislativo, no âmbito da União e dos Estados, sempre pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
as propostas orçamentárias dos Tribunais, encaminhadas dentro ou fora do prazo ou limites da lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo.
não poderá, de regra, haver a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, durante a execução orçamentária do exercício.
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