Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal será composto de membros, do Ministério, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações:
os membros serão nomeados pelo Presidente da República, após apresentação de lista sêxtupla pelo Congresso Nacional;
os membros serão nomeados pelo Presidente da República, após apresentação de lista tríplice pelo Senado Federal;
o Senado Federal formará lista sêxtupla, enviando-a ao Poder Executivo para escolha e nomeação;
o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação;
os membros serão nomeados pelos respectivos Tribunais após análise de lista tríplice.
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