O Tribunal Superior do Trabalho, cujos membros são escolhidos dentre brasileiros, compor-se-á de:
vinte e um Ministros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício na entrância, com notável saber jurídico e reputação ilibada; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
vinte e um Ministros, com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, com notável saber jurídico e reputação ilibada; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
vinte e um Ministros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional, sendo um terço dentre advogados com mais de dez anos de inscrição na OAB e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na entrância, com notável saber jurídico e reputação ilibada; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais.
vinte e sete Ministros, com mais de trinta e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional, sendo um terço dentre advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício, com notável saber jurídico e reputação ilibada; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais.
vinte e sete Ministros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, com notável saber jurídico e reputação ilibada; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
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