A Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal pretende tomar a medida judicial cabível para assegurar aos seus associados o exercício do direito de greve, não regulamentado por lei. A pretensão da Federação é juridicamente
- A. inviável, tendo em vista que a Constituição Federal, em que pese admita o exercício do direito de greve dos servidores públicos, veda, implicitamente, o exercício do direito por servidores do Poder Judiciário.
- B. inviável, tendo em vista que o direito de greve dos servidores do Poder Judiciário, em que pese previsto na Constituição Federal, apenas poderá ser exercido se regulamentado pelo Poder Legislativo.
- C. viável, visto que a Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos nos termos e limites definidos em lei, podendo a Federação ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, em que a omissão do legislador poderá ser suprida pelo Tribunal pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- D. viável, visto que a Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos nos termos e limites definidos em lei, podendo a Federação ajuizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, em que a omissão do legislador poderá ser suprida pelo Tribunal pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- E. viável, visto que a Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos nos termos e limites definidos em lei, podendo a Federação impetrar mandado de injunção em que o Supremo Tribunal Federal poderá reconhecer a omissão legislativa e assegurar que o direito seja exercido nos termos da lei federal que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos empregados celetistas, naquilo que couber.