Nos termos da Constituição Federal, o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de
seis ou mais de sessenta e quatro Deputados.
quatro ou mais de sessenta Deputados.
oito ou mais de setenta Deputados.
dois ou mais de cinqüenta e cinco Deputados.
dois ou mais de cinqüenta Deputados.
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