O número total de Deputados Federais, bem como a representação pelos Entes de origem, será estabelecido por lei complementar:
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados
que terá total liberdade para dispor sobre o mínimo e o máximo de Deputados por unidade federativa, seguindo sempre o critério da proporcionalidade da população
proporcionalmente à economia da unidade federativa de origem, de forma a garantir um mínimo de 30 (trinta) Deputados por Estado da Federação
de forma a garantir que cada Território tenha no mínimo 30 (trinta) deputados
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