O Estado do Maranhão, compatibilizando sua política agrária com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, alienou uma área de três mil hectares de terras devolutas para reforma agrária. Esta alienação, segundo a Constituição Federal, é
- A. nula, uma vez que a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
- B. válida, uma vez que a Administração Pública pode alienar livremente suas terras devolutas.
- C. válida, uma vez que a Administração Pública pode alienar terras devolutas com área inferior a cinco mil hectares sem prévia aprovação do Congresso Nacional.
- D. válida, uma vez que a Administração Pública pode, no contexto citado, alienar suas terras devolutas para fins de reforma agrária sem prévia aprovação do Congresso Nacional.
- E. nula, uma vez que a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Senado Federal.