Direito Constitucional - Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Leia, atentamente, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em parte com redação dada pela Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001:
"Art. 4º (...) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Art. 5º. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§3º. Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I. do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II. do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III. do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos fiscais."
Considerada a disciplina constitucional da desapropriação para fins de reforma agrária, é correto afirmar que
os dispositivos supra transcritos são materialmente constitucionais.
o parágrafo único do artigo 4º é incompatível com a Constituição, que torna insuscetível de reforma agrária apenas a pequena propriedade rural e, independentemente de sua extensão, a propriedade produtiva, assim definida em lei.
o §1º do artigo 5º é incompatível com a Constituição, pois esta prevê que a indenização nesse caso será feita em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro, por se tratar de espécie de desapropriação-sanção.
o §2º do artigo 5º é incompatível com a Constituição, pois a propositura da ação de desapropriação nesse caso dependerá da homologação, pelo Congresso, do decreto expropriatório e da aprovação prévia, pelo Senado Federal, da emissão de títulos da dívida agrária para a respectiva indenização.
o §3º do artigo 5º é incompatível com a Constituição, que prevê serem os títulos da dívida agrária resgatáveis em até dez anos e o pagamento da indenização feito em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
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