Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns
e nos atos de improbidade administrativa.
e nos atos que configuram quebra de decoro parlamentar.
salvo nos crimes dolosos contra a vida, por se tratar de competência originária do Júri.
salvo nos crimes eleitorais, por se tratar de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.
inclusive nos crimes dolosos contra a vida e nos crimes eleitorais.
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