O artigo 201, parágrafo 3o da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, que consiste em:
assegurar reajustamentos de modo que a renda mensal seja equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal inicial, na data de início do benefício.
reajustar o benefício de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de compra, variação esta que será fixada em lei.
corrigir, monetariamente, todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício.
adotar critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários fixados anualmente pelo Poder Judiciário.
aplicar o mesmo índice de reajustamento vigente na data de início do benefício a todo o período de reajuste, durante a existência do benefício.
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