Sobre a competência constitucional das contribuições so ciais, é correto afirmar:
Todos os entes federados têm competência para instituir contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
A União e o Distrito Federal têm competência concorrente para a instituição de contribuição de inter venção no domínio econômico.
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é um tributo de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.
Os Estados, Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir contribuição social de seus servidores, para custeio de regime previdenciário próprio, desde que o possuam.
Os Municípios podem instituir contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas nas hipóteses em que não cabe a instituição de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS.
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