A CF/88, do art. 59 ao art. 69, declina os comandos constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Sobre este processo, pode-se afirmar que
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 13 (treze) ou mais Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que cada uma delas se manifestar pela maioria relativa de seus membros.
A matéria constante de proposta de emenda constitucional havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Senado Federal, não sendo objeto, dentre outras, de delegação matéria reservada à Lei Complementar.
É de iniciativa privativa do Presidente da República lei que disponha sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal.
As medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.
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