Conforme preceitua a CF/88, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta:
De 2/3 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
De 3/5 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
De 1/3 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Da maioria qualificada de três quintos dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...