A competência para legislar:
I.É privativa da União Federal quando se tratar de trânsito e transporte, inclusive normas para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
II. Sobre direito ambiental é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, limitando-se a competência da primeira a estabelecer normas gerais que não excluem a competência suplementar dos Estados;
III. É concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando se tratar de procedimentos em matéria processual, assistência jurídica e defensoria pública;
IV. Sobre direito civil, comercial, penal e processual, é exclusiva da União Federal, não se admitindo em nenhuma hipótese autorização aos Estados para legislar sobre questões específicas das matérias objeto destes ramos do Direito.
Analisando-se as asserções anteriores, pode-se afirmar que:
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