Sobre a repartição de competência estabelecida no texto constitucional de 1988, pode-se afirmar que:
A competência legislativa privativa da União não admite delegação aos Estados.
Aos municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, mas não lhes cabe suplementar a legislação federal e a Estadual, para ajustar sua execução a peculiaridades locais.
Aos Estados compete legislar concorren-temente com a União sobre direito agrário e desapropriação.
No âmbito da competência legislativa concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, se inexistir lei federal sobre as normas gerais.
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