Em nosso Sistema Tributário, a competência residual tributária pode ser exercida:
- A. pelo Distrito Federal, que pode instituir impostos e taxas próprios dos municípios;
- B. pelos Municípios, que podem criar novos tributos de interesse local, observando os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e da legalidade;
- C. pelos Estados, que podem instituir contribuições que não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal;
- D. pela União, que, através de lei complementar, pode instituir impostos que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal;
- E. pelos Estados e Municípios, que podem instituir contribuições especiais, que não sejam cumulativas e tenham a receita destinada à manutenção dos serviços de regiões metropolitanas.