De acordo com o Art. 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. No entanto,
só poderão participar do Sistema Único de Saúde as entidades privadas que sejam filantrópicas ou sem fins lucrativos.
é vedada a destinação de recursos públicos para subvenções às instituições privadas.
é vedada a participação de empresas estrangeiras na assistência à saúde no País.
as instituições privadas só poderão participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar e em condições de igualdade entre si.
a participação das instituições privadas, incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, só ocorrerá mediante contrato de direito público ou convênio.
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