Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos na Constituição da República e na legislação complementar pertinente, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a
- A. capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde e pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores da saúde.
- B. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças e obras de infraestrutura realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde.
- C. preservação e correção do meio ambiente, ainda que realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da federação e investimento na rede física do Sistema Único de Saúde, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde.
- D. vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária e saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos.
- E. merenda escolar e outros programas de alimentação, desde que executados em unidades do Sistema Único de Saúde e saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade.