O financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de contribuições sociais enumeradas na Constituição da República, esteia-se no princípio constitucional da
universalidade da cobertura e do atendimento.
diversidade da base de financiamento.
seletividade e distributividade na prestação de benefícios.
irredutibilidade do valor dos benefícios.
descentralização da administração, mediante gestão quadripartite.
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