É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
cobrar tributo no exercício financeiro seguinte àquele em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
exigir tributo sem lei que o estabeleça, admitido, todavia, independentemente de lei, o aumento do que fora anteriormente criado.
cobrar taxas dos templos de qualquer culto.
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
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