Conforme dispõe a Seção II - Saúde, do Capítulo II - da Seguridade Social e Título VIII - da Ordem Social, da Constituição Federal vigente no País, as instituições privadas de Assistência à Saúde no Sistema Único de Saúde:
exercem um papel essencial;
podem participar de forma complementar;
devem ser extintas progressivamente;
tiveram os direitos assegurados às existentes, sendo vedado o surgimento de novas iniciativas;
tiveram tratamento semelhante ao destinado às entidades filantrópicas.
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