Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I. Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas pelos Tribunais quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal, ou ainda negar vigência a tratado ou lei federal ao declarar a sua inconstitucionalidade;
II. Processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, ambas de lei ou ato normativo federal ou estadual, e ainda a argüição de descumprimento de preceito fundamental;
III. Julgar, mediante recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se concessiva ou denegatória a decisão;
IV. Processar e julgar originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Analisando-se as assertivas anteriores, pode-se afirmar que:
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