A empresa X, sediada na cidade de São Paulo, ajuizou mandado de segurança perante a Justiça Estadual Paulista contra ato de autoridade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo − SABESP, objetivando o restabelecimento do serviço de água e esgoto em seu imóvel. Recebida a inicial, o Magistrado Estadual declinou a competência para processar e julgar o mandado de segurança para a Justiça Federal, argumentando que o ato foi praticado por dirigente de pessoa jurídica de direito privado, agindo por delegação do Poder Público Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Magistrado suscitou conflito negativo de competência, argumentando ser incompetente para analisar o mandado de segurança, inexistindo ato praticado por autoridade no exercício de função delegada federal. Neste caso, o julgamento do conflito de competência negativo instaurado caberá ao
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